Aproveitando-se da incompetência dos políticos e juristas brasileiros, os governos deste país deitam e rolam sobre a esculhambação generalizada quando precisam reabastecer os cofres públicos que esvaziaram através do roubo.
Sem ainda uma lei específica para coibir a enganação do concurso para cadastro de reserva, os brasileiros desempregados se arriscam concorrer e a salvar o déficit financeiro dos órgãos falidos na esperança de um dia serem chamados para o emprego. Ledo engano, pois é tudo “furada”.
Com esse propósito, o CEIR – Centro Integrado de Reabilitação, está convocando os incautos para se candidatarem a uma vaga no cadastro de reserva nas áreas de Terapia Ocupacional e Enfermagem, até o dia 9 de março.
O candidato deve baixar o formulário de inscrição no site www.reabilitar.org.br e entregá-lo com o currículo na sede da Associação Reabilitar, organização social que administra o CEIR, após realizar o pagamento da ínfima taxa de R$ 60, identificado ou transferência bancária.
O processo seletivo será realizado em duas etapas, sendo a primeira a análise dos currículos dos candidatos. O resultado dessa etapa está previsto para o dia 27 de março. Em seguida, serão realizadas entrevistas de 2 a 4 de abril. O resultado final será divulgado no dia 10 de abril.
Os profissionais selecionados serão contratados de acordo com a demanda do Centro. O processo seletivo terá a validade de dois anos, contados a partir da data da divulgação do resultado final, podendo haver prorrogação por igual período.
CADASTRO DE RESERVA
O cadastro de reserva é a previsão de um edital que determina um provimento futuro e incerto, de acordo com a necessidade do órgão que promove o concurso. Em resumo, não há, a princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo por sorte, surgir tais vagas e que, com elas, os candidatos aprovados serão nomeados.
Atualmente não existe legislação regulamentando o tema, e a formação do cadastro de reserva é lícita (mas imoral), e se justifica no poder discricionário da Administração Pública. As discussões acerca do tema sempre foram acirradas, mas mais recentemente as decisões judiciais apontam para um mesmo caminho.
Em outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, determinou que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando houver vagas, (o que não ocorre com os aprovados, sendo preenchidas por apaniguados dos chefes). O caso (RE 837311) cuidava do concurso público para provimento de vagas para o cargo de defensor público do Piauí.
O edital previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de novo certame. Os candidatos do primeiro concurso, que estavam no cadastro de reserva, ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o candidato passe a integrar o cadastro de reserva, e que, por esta razão, tem preferência na convocação em relação candidatos aprovados em concurso posteriormente realizado.